MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1860/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023
GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172
MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816
4. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2356/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

 

Trazem os presentes autos, a exame deste Ministério Público Especial, a documentação referente à Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas-TO, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Maxciliane Machado Fleury e da Senhora Michele Afonso Rodrigues Moura, presidentes à época, na condição de ordenadores de despesa. A presente prestação de contas é submetida a este Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi do art. 33, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e 37 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Os autos foram instruídos com os elementos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2011 e suas alterações e, ainda, com atos e documentos, em especial os seguintes:

- Prestação de Contas de Ordenador (evento 3);

- Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 238/2019, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal;

- Despacho nº 922/2019-RELT6, da 6ª Relatoria, por meio do qual o Conselheiro Alberto Sevilha determina à Coordenadoria de Protocolo Geral, a inclusão dos senhores Thiago de Paulo Marconi, André Fagundes Cheguhem e da Senhora Glayce de Tavares Marciano no rol de responsáveis. Nesse ato, foi determinada, ainda, a citação de todos os responsáveis, sendo ressalvado que, se os responsáveis não se defenderem dentro do prazo legal estabelecido e vierem a se manifestar após esse lapso temporal, “apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito”;

- Citação dos responsáveis (eventos 6 a 17);

- Pedido de Prorrogação de Prazo para apresentação de defesa, apresentado, tempestivamente, pelo senhor André Fagundes Cheguhem, com posterior Despacho nº 957/2019, da 6ª Relatoria, deferindo a solicitação;

- Alegações de Defesa do Senhor André Fagundes Cheguhem (evento 25);

- Citação, via Edital, dos responsáveis Maxcilane Machado Fleury, Maria Angélica Campos Pinto, Thiago de Paulo Marconi e Glayce de Sá Tavares Marciano (eventos 26 a 29 e 33);

- Alegação de Defesa apresentada pela senhora Glayce de Sá Tavares Marciano, pelo senhor Thiago de Paulo Marconi e pela senhora Maria Angélica Campos Pinto (eventos 31, 32 e 34, respectivamente);

- CERTIDÃO Nº 959/2019/RELT6-CODIL, que informa a tempestividade da defesa apresentada pela senhora Maria Angélica Campos Pinto e pelos senhores André Fagundes Cheguhem e Thiago de Paulo Marconi e declara revelia dos senhores Maxcilane Machado Fleury e Glayce de Sá Tavares Marciano, considerando que foram citados por meio do SICOP e através de Edital, mas não se manifestaram dentro do prazo regimental;

- Expediente nº 13305/2019, referente à manifestação do senhor Maxcilane Machado Fleury;

- Análise de Defesa nº 304/2019, exarada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal-COACF, que considerou atendidas parcialmente as justificativas apresentadas pelos responsáveis, sendo que não foi acolhida à referente ao Item 4.31.1.1, do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 238/2019 (evento 5);

- Parecer nº 3537/2019, do Corpo Especial de Auditores, de autoria do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, que manifestou entendimento conclusivo da seguinte maneira:

8.2. Observando os demonstrativos contábeis, o relatório de prestação de contas juntamente como as justificativas apresentadas, verifico que as irregularidades apontadas podem ser ressalvadas, tendo em vista julgamentos proferido por esta Corte de Conta em relação ao DEA, a exemplo do Parecer Prévio n. 115/2018 (autos 3121/2018) plenário, além de ser levado em consideração o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, bem como serem de natureza formal e não configurem prejuízo ao erário.

8.3. Assim, me manifesto no sentido de que poderá o Tribunal de Contas poderá decidir por:

  1. Julgar regular com ressalvas a prestação de contas do ordenador de despesas do Instituto Social de Previdência do Município de Palmas - PREVPALMAS, relativas ao exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. André Fagundes Cheguhem, Glayce de Sá Tavares Marciano, Michele Afonso Rodrigues Moura, Thiago de Paulo Marconi à época, com fundamento no artigo 85, II, da Lei 1.284/2001 c/c ao art. 76, § 2º, do Regimento Interno.

Cumprindo os tramites regulares desta Casa, os autos vieram a este Parquet Especial para parecer conclusivo.

                        É o Relatório.

 

 

Inicialmente cabe informar que compete a esta Corte julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inciso II da CF/88, reproduzido no art. 33, inciso II da CE/89 e no art. 1°, inciso II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica TCE/TO). Ressalta-se que, só por decisão desta Corte, os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

Ainda sobre o assunto, ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas.

Define-se o “Ordenador de Despesas” como a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nesse sentido, a Prestação de Contas é o procedimento pelo qual esses ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis apresentam ao Tribunal de Contas documentos e informações capazes de comprovar a regularidade do uso, emprego ou movimentação de bens, numerários e valores públicos da administração que estiveram sob sua responsabilidade, ressaltando que tudo isso deve ocorrer dentro do prazo legal estipulado.

Assim, conforme o inciso I, do Art. 85, da Lei Orgânica desta Casa Especializada, para que as contas sejam consideradas regulares, devem expressar, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres e a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Quanto ao julgamento pela irregularidade das contas, preceitua o inciso III, do dispositivo citado no parágrafo anterior, que assim se dará quando evidenciados a omissão ou retardamento no dever de prestar contas; a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, não razoável, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; o dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não-razoável; o desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e a ofensa aos princípios da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.

No presente caso, as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 foram prestadas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Palmas-TO dentro do prazo regulamentar. Contudo, o Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, quando da análise da Prestação de Contas em exame, apontou algumas irregularidades de natureza grave e gravíssima, a saber:

a) Verifica-se que a utilização do dispositivo previsto no art. 37 da Lei nº 4.320/64 ocasionou a realização de despesas públicas em excesso com Despesas de Exercícios Anteriores-DEA no exercício de 2018 no valor de R$553.586,31, contrariando o caráter da excepcionalidade do dispositivo legal, gerando inconsistências dos demonstrativos contábeis da entidade no exercício de 2017 (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/64), referente ao valor da DEA de 2018 no valor de R$ 553.586,31, afetando o equilíbrio das contas previsto no § 1º, art. 1º da LRF. Restrição de Ordem Legal Gravíssima, item 3.1.3 da INTCE nº 02/2013. (Item 4.1.2 “i” do Relatório);

b) Em consequência da Portaria nº 123, de 19 de outubro de 2017, ficaram sem empenho no exercício de 2017 as despesas já realizadas no montante de R$553.586,31, sem amparo legal, que fora empenhado como Despesas de Débitos de Exercício Anterior em 2018, com intuito único de regularizar a situação orçamentária financeira. Portanto, justificar a finalidade da mencionada portaria. (Item 4.1.2 “g” do Relatório);

c) Observa-se que o resultado orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, uma vez que foi demonstrado um superávit orçamentário de R$107.323.974,06, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores corresponde a R$553.586,31, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$106.770.387,75. (Item 4.1.3 “c” do Relatório);

d) As despesas empenhadas em DEA no valor de R$553.586,31 no exercício de 2018 contrariam os estágios das despesas previstas (art. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64), referente ao exercício de 2017. Restrição Grave, item 10.3.1 da INTCE nº 02/2013. (Item 4.1.3 “d” do Relatório);

e) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.216,34 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$3.955,23, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 4.31.1.1 do relatório).

Pois bem, as irregularidades destacadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas são falhas são de natureza grave e gravíssima, interferindo nos resultados apresentados nos demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como nas respectivas demonstrações contábeis. Logo, é evidente a desobediência ao conteúdo impositivo da Lei nº 4.320/64 e aos Princípios Gerais de Contabilidade, bem como no que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Além do mais, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe quatro princípios básicos da Administração – o planejamento, a transparência, o controle e a sanção, que permitem apurar com maior eficácia as normas constitucionais para o setor público.

Outrossim, o respeito às normas de contabilidade pública, assegura uma administração pública não só transparente, mas, também, mais eficiente e eficaz, já que possibilita ao gestor público um melhor planejamento dos recursos públicos, auxiliando na tomada de decisões e otimizando os resultados.

Ora, a Contabilidade Pública é uma importante ferramenta da qual dispõe o gestor público para lhe auxiliar na correta aplicação dos recursos públicos, impondo-lhe uma atuação em conformidade com a legislação e de forma transparente, possibilitando e facilitando o controle dos seus atos pelos órgãos de fiscalização e pela própria sociedade.

Ademais, é importante ressaltar a importância e obrigatoriedade do planejamento no exercício da atividade administrativa, especialmente quando se fala em uso do dinheiro público. Assim, tanto por questões legais quanto pelas particularidades do setor público, o planejamento é obrigatório, já que se trata de instrumento essencial à garantia de uma atuação mais eficiente da máquina pública.

Posto isto, ao analisar as Contas prestadas e as irregularidades elencadas, nota-se que a gestão do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas-TO, no exercício de 2017, não respeitou as normas legais de contabilidade pública.

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta entendimento de que esta Corte de Contas poderá:

  1. Julgar Irregulares as Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2017, do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas-TO, sob a responsabilidade do Senhor Maxciliane Machado Fleury e da Senhora Michele Afonso Rodrigues Moura – Gestores a época, de acordo com o que dispõe os artigos 85, III, alíneas “b” e “e”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal;
  2. Aplicar multa aos responsáveis elencados nestes autos, conforme estabelece o art. 39, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal c/c parágrafo único, do artigo 88, do Regimento Interno desta Casa Especializada;
  3. Recomendar aos responsáveis pela execução orçamentário-financeira do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas-TO a estrita observância das falhas aqui apontadas, para adotarem as providências visando evitar reincidência em futuras prestações de contas;

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2019.

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/12/2019 às 16:12:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 42775 e o código CRC FE341B1

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br